Para formar uma cooperativa é necessário que as pessoas interessadas estejam conscientes do que pretendem. O cooperado deve estar ciente de sua função de dono e usuário da sociedade. Organizado em comitês, conselhos, núcleos ou comissões, ele deve contribuir da melhor maneira possível em favor daqueles que recebem a incumbência da administração da empresa, para que todas as decisões sejam corretas e representativas da vontade da maioria.

DIREITOS DO COOPERADO

Votar e ser votado;
• Participar de todas as operações da cooperativa;
• Receber retorno de sobras apuradas no fim do ano;
• Examinar livros e documentos;
• Convocar assembleia, caso seja necessário;
• Pedir esclarecimento aos Conselhos de Administração e Fiscal;
• Opinar e defender suas ideais;
• Propor ao Conselho de Administração, ou à assembleia Geral, medidas de interesse da cooperativa.

ESPECÍFICO DA LEI 12.690/12

  • Art. 7 A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir:
  • I – retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
  • II – duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários;
  • III – repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
  • IV – repouso anual remunerado;
  • V – retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
  • VI – adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas;
  • VII – seguro de acidente de trabalho.

DEVERES DO COOPERADO

Operar com a cooperativa;

• Participar das Assembleias Gerais;
• Pagar suas quotas-parte em dia;
• Acatar as decisões da assembleia Geral;
• Votar nas eleições da cooperativa;
• Cumprir seus compromissos com a cooperativa;
• Zelar pela imagem da cooperativa;
• Participar do rateio das perdas, se ocorrerem e das despesas da cooperativa.
Em caso de incompatibilidade de objetivos dentro de uma cooperativa pode ocorrer:

Demissão: o associado de livre e espontânea vontade requer, por escrito, seu pedido de afastamento da cooperativa, sendo que este não poderá ser negado pela administração, desde que o associado esteja em dia com as suas obrigações.
Eliminação: será sempre realizada por decisão e aprovação do Conselho de Administração, por desrespeito à lei, ao estatuto ou às normas internas da cooperativa. Os motivos de eliminação devem constar no livro de matrícula.
Exclusão: ocorre por dissolução da pessoa jurídica, por morte da pessoa física, por incapacidade civil não suprida ou por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.
Diferenças entre os empreendimentos cooperativos e as empresas mercantis.

EMPREENDIMENTO COOPERATIVO

Sociedade simples, regida por legislação específica;
• Número de associados limitado à capacidade de prestação de serviços;
• Controle democrático: cada pessoa corresponde a um voto;
• Objetiva a prestação de serviços;
• Quórum de uma assembleia é baseado no número de associados;
• Não é permitida a transferência de quotas-parte a terceiros;
• Retorno dos resultados é proporcional ao valor das operações.
Empresa mercantil

Sociedade de capital – ações;
• Número limitado de sócios;
• Cada ação – um voto;
• Objetiva o lucro;
• Quórum de uma assembleia é baseado no capital;
• É permitida a transferência e a venda de ações a terceiros;
• Dividendo é proporcional ao valor de total das ações.